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Omega
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Conserto e Manutenção
Av.Gov. Lamenha Filho, 700 Feitosa - Maceió Al
(82) 3032-1864 / 9113-0609
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Aqui o.
Nel Lyra
PRODUTOR
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Maceió
- Alagoas
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Atenção
Candidatos/2009 aos Conselhos Tutelares de Maceió!
Atendendo à
recomendação do TRE, o CMDCA de Maceió
resolveu adiar as eleições que seriam nesse
dia 15 de novembro/2009, para o dia 13 de dezembro do mesmo
ano.
A resolução atenta para o fato da necessidade
do uso de urnas eletrônicas, e que em deferência
do TRE, não poderiam acontecer no dia anteriormente
marcado.
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Nosso Site, oportunamente,
presta uma homenagem à Srª Riza, D.D. Esposa do Presidente
do CMDCA de Maceió, que ao ser perguntado a respeito de quem
ele teria gratidão enquanto presidente `a frente do CMDCA,
respondeu prontamente: "Nesse momento, se eu tivesse que agradecer
a alguém com certeza esse alguém seria minha esposa,
que durante as minhas gestões frente a este Conselho, tem
me dado total liberdade para me dedicar a esta causa, se não
fosse a compreensão dela, seria impossível eu ter
tanta garra frente à presidência deste conselho, muitos
sabem que algumas vezes pensei em desistir por causa de tantas dificuldades
que enfrentamos, mas ela sempre me motivou e me deus forças
para não largar o remo..."
Aff! Isso é que é esposa... Isso é
que é amor!!!
A CÂMARA DE
VEREADORES DE MACEIÓ... rsrsrs!!!!
A
Câmara de Vreadores mais uma vez afronta e desrespeita
todas as normas legais emanadas pela Lei federal 8.069/90,
e pela Carta Magna da República, esta, regulamenta
e limita as atribuições dos atos legislativos
municipais.
Foi aprovado um projeto de lei municipal, que vai ser encaminhado
para sancionamento do Prefeito de Maceió, a nomeação
de suplentes de regiões administrativas do pleito
de junho de 2008, para locupletarem os Conselhos Tutelares
já determinados pelo Decreto Municipal 7.002/21/08/2009.
Ora, em que Verbis constitucional se fundamentam os senhores
vereadores, para determinar em lei imediatamente inferior,
cousas que apenas leigos formais imaginariam em legislar.
Imaginar que um candidato não eleito, apenas suplente,
possa se beneficiar de um Decreto Municipal que há
de reger o ato (tempus regit actum), ignorando que não
há retroação dos efeitos do Decreto
Municipal n.º 7.002 de 21 de agosto de 2009, para cobrir
com novo regime jurídico os casos constituídos
anteriormente, eleição de 2008, seria cômico
caso não fosse tão trágico.
Ao Decreto Municipal nº 7.002/21/08/2009, do tempo
da criação dos novos Conselhos Tutelares de
Maceió (1, 2, 3 e 4), não cabe retroação
de efeitos, para cobrir com novo regime jurídico
os casos constituídos anteriormente.
O pressuposto da nomeação de suplentes dos
Conselhos Tutelares das R-As 3 e 4 e 5 e 6, para os novos
Conselhos, é de uma bestialidade afrontosa, sem precedentes
na nossa história legislativa, que nos faz indagar
onde se presencia a participação da comissão
de justiça daquela casa, nesse viés inconstitucional.
Ao
disciplinar a possibilidade de retroação dos
efeitos do Decreto Municipal nº 7.002/21/08/2009, para
fins de composição de novos Conselhos Tutelares,
o legislador deixou de observar o ato jurídico perfeito,
a anualidade/anterioridade da lei eleitoral e a segurança
jurídica, tendo o texto do projeto de lei, no tocante
a este aspecto, violado flagrantemente o Arcabosso Legal.
Ípso facto, o CMDCA de Maceió, não
se obriga a dar posse, nem tampouco o Prefeito a nomear
Conselheiros não eleitos.
Sustentável é, que a regra não pode
ser alterada no decorrer do jogo, tampouco, em processo
eleitoral já findo.
A interpretação correta, certamente, é
a de que a nova conformação do legislativo
e executivo municipais só entraria em vigor para
esses novos Conselhos das R-As 3, 4, 5 e 6, no próximo
pleito, ou seja, em 2011, quando do término dos mandatos
ora vigente, como legal o é, no que conserne a eleição
em andamento dos Conselhos das R-As 1 e 2 nessa procedência.
O Decreto Municipal não pode retroagir para alcançar
o pleito já concluído de 2008.
Suplentes, em todas as formas da Lei, só assumem
em situação de vacância, não
é o caso, certamente.
Não se pode espoliar as normas e resoluções,
quando da aplicação das normas eleitorais
vigentes à época do pleito de 2008, estaria-se
então atentando frontalmente, a meu ver, contra o
princípio não só da anualidade, como
também estaríamos vulnerando aquele devido
processo eleitoral
O caso em questão não trata de Conselheiros
que tenham sido eleitos pelas comunidades, segundo a Constituição
determina, seriam eleitos por uma Lei Municipal. Já
nisso se teriam ofendidos alguns direitos fundamentais,
sobretudo dos cidadãos, uma vez que se estaria optando
aqui por uma fórmula esdrúxula, extravagante,
além de frontalmente incompatível com o nosso
modelo constitucional de se investir alguém no exercício
de mandato representativo, ou seja, por meio de uma Lei
Municipal, sem falar nos direitos dos próprios Conselhos
Tutelares, que definem os seus candidatos em função
do quadro desenhado pela legislação vigente.
O CMDCA de Maceió, em sua autonomia, poderá
negar provimento à posse que se determina nesse projeto
de lei, sendo que, a camara de vereadores poderá
recorrer em juizo, e provar a legalidade do ato. Quem sabe
consigam provar que cobra tem pés!
A ignorância de ilegalidade de ato, é mesmo
uma lástima!
Caramba,
vão legislar o que lhes cabe, não maculem
desnecessariamente o E.C.A.!
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ATENÇÃO CANDIDATOS ÀS
ELEIÇÕES DE 13 DE DEZEMBRO DE 2009 EM MACEIÓ!
Locais de Votação das R-As 1, 2 e 7
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Local
1 : ESCOLA FLORIANO PEIXOTO
Rua da Igreja, S/N - IPIOCA
Secções: 17/461, 18/462, 19/464, 20/460, 344/152
ESCOLA ESTADUAL JORNALISTA RAUL LIMA
Rua da Igreja S/N - IPIOCA
Secções: 290/298, 307/295
Local
2: ESCOLA ORLANDO ARAUJO
Rua Dr. Jose Sampaio Luz, S/N - PAJUÇARA
Secções: 180/435, 181/427, 182/430, 183/435,
184/431, 248/432, 255/424, 268/425
COLÉGIO IMACULADA DA CONCEIÇÃO
Av. Drº Antonio Gouveia, nº 507 - PAJUÇARA
Seções: 120/450, 121/445, 337/293
IATE CLUBE PAJUÇARA
Av. Drº Antonio Gouveia, 1259 - PAJUÇARA
Secções: 135/415, 136/426, 137/425, 138/420,
139/413, 140/426, 141/127, 142/431, 306/399
COLÉGIO INTENSIVO
Largo da Vitória, 215 - PAJUÇARA
Secções: 122/434, 134/436, 320/42, 321/41, 330/41,
331/41
Local
3: ESCOLA DE ENSINO FUND. PADRE PINHO
Rua Quebrangulo, S/N - CRUZ DAS ALMAS
Secções: 6/405, 7/415, 8/404, 9/412, 10/412,
11/412, 12/410, 13/409
ESCOLA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS
Rua Delmiro Gouveia, S/N - CRUZ DA ALMAS
Secções: 288/379, 298/386, 323/386, 346/129
Local
4: ESCOLA E. ANA COELHO PALMEIRA
Conj. Alfredo Gaspar de Mendonça, S/N - JACARECICA
Secções: 195/400, 216/401, 224/387, 245/406
CLUBE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Rodovia AL 101 , Norte , S/N - JACARECICA
Secções : 266/386, 325/392, 348/141
Local
5: ESCOLA JORN. PORVINA CAVALCANTE
Rua Santa Luzia, S/N - PESCARIA
Secções: 1/298, 217/282, 297/256
ESCOLA DE ENSINO FUND. NEIDE FRANÇA
Conjunto Otacílio Olanda, S/N - PESCARIA
Secções: 188/327, 189/444, 220/327, 287/227
Local
6: ESCOLA ESTADUAL LADISLAU NETO
Rua Barão de Jaraguá, 590 - JARAGUÁ
Secções: 79/386, 80/386, 81/390, 82/389, 83/384,
84/366, 197/386
JARAGUÁ TENIS CLUBE
Av. Comendador Leão, 322 - JARAGUÁ – Secções:
247/ 441, 259/425, 338/42, 351/62, 353/15
COLÉGIO SÃO JOSÉ
Av. Walter Ananias, 359 - JARAGUÀ – Secção:
356/19
Local
7: ESCOLA E. PROFESSOR MARIO BROAD
Av. Julio Marques Luz, 231 - JATIÚCA
Secções: 92/436, 93/442, 114/416, 115/433, 116/428
117/430
ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR ROSALVO LOBO
Av. Castelo Branco, S/N - JATIÚCA
Secções: 85/436, 86/446, 101/432, 102/432, 103/433,
104/432, 105/437, 106/436, 107/433, 108/434, 308/431, 319/432
COLÉGIO SÃO LUCAS
Rua Desp. Carlos G. Breda Junior - JATIÙCA
Secções 207/481, 209/484, 211/492, 215/482,
311/474
COLÉGIO SANTA ÚRSULA
Pio XII, S/N - JATIÙCA
Secções: 209/480, 110/480, 111;478, 112/479,
113/483, 274/481, 314/473, 339/482, 358/81
COLEGIO ANCHIETA
Av. Engenheiro Paulo Brandão Nogueira, S/N - JATIÙCA
Secções: 222/452, 254/463, 262/465, 278/464,
292/449, 305/451, 324/455, 329/463
Local
8: ESC. PROFESSORA Mª JOSE CARRASCOSA
Praca Senhor do Bonfim, S/N - POÇO
Secções: 145/470, 146/471, 147/473, 148/469,
167/ 465, 296/457, 315/464, 332/470
ESCOLA PROFESSOR EDUARDO MOTA TRIGUEIRO
Rua Adauto Gomes Barbosa, S/N – Santo Eduardo - POÇO
Secções: 87/422, 88/415, 89/430, 90/420, 91/426,
230/410 , 236/423, 251/425, 270/390
ESCOLA EST.TEOTÔNIO BRANDÃO
VILELA
Rua Adauto Gomes Barbosa, S/N – Santo Eduardo - POÇO
Secções: 94/422, 95/412, 96/416, 97/430, 98/402,
99/412, 100/414, 194/ 412, 205/394, 232/401
ESCOLA EST. MONSENHOR BENICIO DANTAS
Rua Pedro Américo, S/N - POÇO
Secções: 130/467, 131/463, 132/466, 133/466,
154/459, 155/463, 156/464, 157/471, 158/466, 276/462
EDIFÍCIO DO SENAC
Av. Pedro Paulino , 77 - POÇO
Secções: 78/421, 151/430, 152/437, 153/434,
199/413
EDIFÍCIO DO SESC
Av. Pedro Paulino, 40 - POÇO
Secções: 159/427, 160/431, 161/439, 162/435,
163/436
INSS
Av. Dona Constancia de Goes Monteiro, S/N - POÇO
Secções: 168/414, 282/295, 287/295, 289/294
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Rua Comendador Calaça, 1339 - POÇO
Secções: 149/435, 150/439, 164/433, 165/432,
166/434
COLEGIO GALILEU
Av. Comendador Leão, 606 - POÇO
Secções: 357/49
Local
9: ESCOLA EST. VIRGINIO DE CAMPOS
Rua Firmino de Vasconcelos, 22 - PONTA DA TERRA
Secções: 118/423, 119/409, 176/423, 177/425,
178/427, 179/398, 229/411
ESCOLA EST. PROFESSOR BENEDITO DE MORAES
Rua Zeferino Rodrigues S/N - PONTA DA TERRA
Secções: 123/ 422, 124/415, 125/423, 126/420,
127/412, 128/421, 129/423, 169/411, 170/417, 171/414
ESCOLA EST. LUIZ CAMPOS TEIXEIRA
Rua Campos Teixeira S/N - PONTA DA TERRA
Secções: 172/474, 173/466, 174/468, 175/465,
246/473, 281/479, 349/171
ESCOLA SANTA ROSA
Travessa Firmino de Vasconcelos , 100 - PONTA DA TERRA
Secções: 143/424, 144/399, 271/387, 285/386,
310/382
Local
10: GRUPO ESCOLAR ANTONIO VASCO
Praca Jose Emidio de Carvalho, S/N - RIACHO DOCE
Secções: 185/428, 186/435, 187/425
ESCOLA PROFESSOR EDUARDO ALMEIDA
Rua São Pedro, S/N - GARÇA TORTA
Secções: 14/428, 15/438, 16/418, 302/396
CLUBE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Rodovia Al 101, Norte, S/N - GARÇA TORTA
Secções: 243/480, 264/481, 284/481, 350/153
Local
11: ESC. PROFª CÍCERA LUCIMAR S. DOS S.
Av. Gustavo Paiva, 2359 – MANGABEIRAS
Secções: 196/412, 206/415, 214/413, 223/392,
228/416
LAR SÃO DOMINGOS
Av. Gustavo Paiva, 291 - MANGABEIRAS
Secções: 2/417, 3/405, 4/393, 5/419, 333/355
COLÉGIO MENINO JESUS
Conjunto Praia Mar, 447 - MANGABEIRAS
Secções: 234/397, 261/396, 326/399
ESCOLA SUPERIOR DE ADMIN. E MARKETING
Rua Sandoval Arroxelas, 239 - Ponta Verde
Secções: 193/467, 204/464, 213/463, 235/458,
257/458, 273/456, 293/458, 300/464, 313/464, 322/458, 340/464,
352/441 |
Local
1:CEFET - CENTRO FED.DE ED. TEC.
Rua Barão de Atalaia, S/N - Centro
Seções; 51/292, 121/289, 182/295, 183/295, 184/290,
185/332, 186/343, 187/334, 188/294, 189/290, 195/291, 196/290,
197/295, 198/290
ESCOLA DE CEGOS CYRO ACIOLY
Rua Pedro monteiro, S/N - Centro
Secções; 39/378, 53/379, 215/375
ESCOLA SESI
Rua General Hermes, 485 - Centro
Secções; 190/313, 191/319, 192/316, 193/319
ESCOLA MARIA SANTÍSSIMA
Rua 16 de Setembro , 241 - LEVADA
Secções: 60/442, 61/442, 222/441, 334/396, 347/391,
357/385
local
2: ESCOLA PROFESSOR TARCÍSIO DE JESUS
Av. Senador Rui Palmeira, S/N - TRAPICHE DA BARRA
Secções; 180/398, 189/406, 201/396, 223/411,
350/334
ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR LUIS CARLOS
Rua Rua Coronel Adauto Gomes Barbosa, S/N - TRAPICHE
Secções; 285/ 372, 307/367, 320/349, 341/86
Local
3: ESCOLA NOSSO LAR I (antigo Hélio
Lemos)
Rua Dr. Virgilio Guedes, S/N - PONTA GROSSA
Seções; 84/408, 85/405, 86/402, 87/408, 88/409,
89/417
ESCOLA PROFESSOR ALMEIDA LEITE
Rua Sampaio Doria, S/N - PONTA GROSSA
Seções;71/412, 72/416, 73/396, 74/416, 75/407,
76/391, 77/416, 78/401, 92/406, 93/987, 94/409, 95/412
ESCOLA ESTADUAL JOSÉ OLIVEIRA SILVA
Jardim Esperança, S/N - Ponta Grossa
Secções; 83/365, 90/374, 91/384, 96/373, 97/358,
163/377, 188/377
ESCOLA MONSENHOR BATISTA
Rua Santo Antonio, 1083 - Vergel do Lago
Secções: 193/432, 200/421, 220/422, 231/421
Local
4: ESCOLA DE ENS. FUND. RUI PALMEIRA
Av Monte Castelo, S/N - VERGEL DO LAGO
Seções; 150/407, 151/410, 152/407, 153/406,
154/413, 155/410, 313/316
ESCOLA EST. GUIOMAR DE ALMEIDA PEIXOTO
Rua Santo Antonio, 600 - Ponta Grossa
Secções; 99/418, 100/400, 101/415, 102/414,
103/409, 104/411, 105/419, 106/408, 245/408, 245/378, 283/348
ESCOLA ESTADUAL CAPITÃO ÁLVARO VICTOR
Praça do Cruzeiro, S/N - Vergel do Lago
Secções; 164/404, 165/401, 166/414, 167/415,
168/402, 169/429, 217/417
ESCOLA EST. AURELINA PALMEIRA DE MELO
Praça Padre Cícero, S/N - Vergel do Lago
Secções; 171/409, 173/405, 174/409, 175/416,
176/416, 177/416, 194/420, 202/418, 206/419, 210/429, 213/415,
235/418, 242/413, 248/411, 249/414
ESCOLA MAJOR EDUARDO EMILIANO DA FONSECA
Rua Dr. Luis de Barros, S/N - VERGEL DO LAGO
Secções: 298/377, 352/150
SOC. LAR ASSISTENCIAL Nª SRª MÃE DOS POBRES
Rua Prof. Mario Broad, 36 - Ponta Grossa
Secções; 156/415, 157/411, 158/404, 159/400,
190/425, 269/348, 291/353, 300/354, 311/177, 314/307, 319/171
Local
5: ESCOLA DR. JOSÉ Mª CORREIA DAS NEVES
Rua Agnelo Barbosa, S/N - PRADO
Secções: 114/425, 115/413, 128/431, 129/423,
130/439, 131/419, 132/421, 187/418, 199/435, 260/425, 275/357
INST. DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E DA SAÚDE
Praça Afrânio Jorge S/N - PRADO
Secções: 116/361, 117/366, 118/365, 119/369,
120/368, 143/359, 144/362, 145/358, 146/360
ESCOLA ESTADUAL DR. RODRIGUES DE MELO
Jardim Esperança, S/N - PONTA GROSSA
Seções;79/405, 80/389, 81/394, 82/378, 98/392,
107/401, 108/385, 192/389, 198/387, 205/365, 226/397
ESCOLA ESTADUAL TOMAZ ESPÍNOLA
Rua Vereador José de Caldas, S/N - Ponta Grossa
Secções; 325/363, 332/393, 340/398, 353/399,
364/22
Local
6: ESCOLA EST. DR. EDSON BERNARDES
Conj. Joaquim Leão, S/N - Vergel do Lago
Secções; 218/416, 224/424, 225/422, 241/426,
261/383, 344/392, 356/362
ESCOLA ESTADUAL DR. JULIO ALTO
Conjunto Joaquim Leão, S/N - VERGEL DO LAGO
Secções: 262/413, 267/439, 268/422, 273/352,
288/352, 294/352
ESCOLA EST. PROFESSORA ANANIAS DE LIMA
Rua Belo Horizonte S/N - VERGEL DO LAGO
Secções: 270/387, 299/392, 316/390, 323/379,
336/388, 351/395, 363/121
ESCOLA DE ENSINO FUND. LINDOLFO COLLOR
Av. Governador Theobaldo Barbosa, S/N - VERGEL
Secções:297/388, 317/384, 327/393, 338/395,
355/391, 366/40
ESCOLA ESTADUAL DOM ADELMO MACHADO
Rua Dom Adelmo Machado, S/N - VERGEL
Secções: 160/377, 161/370, 162/377, 170/377,
172/370
Local
7:ESCOLA MUN. SILVESTRE PÉRICLES
Praça Dr. Caio de Aguiar Porto, S/N - PONTAL DA BARRA
Seções: 109/398, 110/409, 111/406, 239/397,
277/396, 365/0
Local
8: CAIC – ESCOLA Mª RITA LIRA DE ALMEIDA
Av. Senador Rui Palmeira S/N -TRAPICHE DA BARRA
Secções; 229/393, 246/406, 258/348, 324/348,
342/280
ESCOLA SESI TRAPICHE
Av. Siqueira Campos, 1900 - TRAPICHE DA BARRA – Secções;
329/386, 345/388, 361/149
COLÉGIO TIRADENTES
Av. Roberto Pontes Lima, 208 - TRAPICHE DA BARRA
Secções: 62/352, 63/351, 64/353, 65/354, 66/355,
67/351, 68/352, 69/352, 70/353, 197/353, 204/350, 209/355
Local
9: ESCOLA PROFº. ANTÍDIO VIEIRA
Rua Dr Paulo Neto, S/N - TRAPICHE DA BARRA
Secções: 138/416, 139/395, 140/386, 141/386,
142/409, 208/400
COLEGIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO
Vila Militar – Rua Coronel Adauto Gomes Barbosa, S/N
- TRAPICHE DA BARRA Secções: 147/411, 148/416,
149/ 392, 230/399, 244/416, 264/405, 265/374 , 281/369
Local
10: ESCOLA PROFESSOR ANÍSIO TEIXEIRA
Rua Edgar de Gomes Monteiro, S/N - PRADO
Secções: 123/377, 124/376, 125/378, 126/406,
127/401, 133/405, 134/383, 182/371
ESCOLA DE ENSINO FUND. TEREZA DE JESUS
Rua Sargento Jaime, 75 - PRADO
Secções: 112/415, 113/406, 121/414, 122/409,
182/413
COLÉGIO MUNICIPAL PIO X
Rua Sargento Jaime S/N - PRADO
Secções: 276/397, 302/398, 321/388 |
Local
1: ESCOLA
ESTADUAL ROTARY
Secções: 073,074,075,076,077,078,079,080,081,082,083,084
ESCOLA ESTADUAL ROMEU AVELAR
103,104,105,106,107,108,109,110,111,182,183, 184,185,214
Local
2: ESCOLA
JOSÉ HAROLDO DA COSTA
085,086,087,088,089,090,091,092,093,094,095,096,097,098, 099,
100,101,102
ESCOLA ESTADUAL PROFA. IRENE GARRIDO
112,113,114,115,116,117,118,204
ESCOLA PROFª. ROSALVA PEREIRA VIANA
191,217(306),225,238,247,257,271,277,288,296,306
ESCOLA JAIME MIRANDA
277, 296,
Local
3: ESCOLA
ESTADUAL NENOÍ PINTO
162,163,164,165,166,167,168,169,170,171
ESCOLA ESTADUAL PROF. REMI LIMA
187,215,226,244,266,283
ESCOLA PROFª. BENEDITA DE CASTRO LIMA
281,294,302
Local
4: ESCOLA
PROF. MARIA SALETE DE GUSMÃO ARAÚJO
172,173,174,175,176,177,178,179,180,181, 210
ESCOLA DOM OCTÁVIO BRANDÃO
047,048,049,050,051,052,053,054,055,056,057,058,059,194(230
ESCOLA PROF. OVÍDIO EDGAR ALBUQUERQUE
020,021,022,023,024,201,282
Local
5: ESCOLA
ALFREDO GASPAR DE MENDONÇA
001,002,003,004,005,006,o07,008,009,010,012
ESCOLA DE ENS. FUND. PROF. CORINTHO
038,039,040,041,042,043,044,046,273,297
ESCOLA MARIA CARMELITA C. GAMA (CAIC-UFAL)
198(303),208,216,231,248,265,280
Local
6: ESCOLA
EST. MARGAREZ M. S. LACET
188(284),195,213,221,228,234,241,251,260,270, 285,291,300
ESCOLA DE ENS. FUND. DOM ANTONIO BRANDÃO
013,014,015,016,017,018,019
ESCOLA CLETO MARQUES LUZ
188, 284
Local
7: ESCOLA
PROF. JAYME DE ALTAVILA
064,065,066,067,068,069,070,071,072,205
ESCOLA DE ENS. FUND. PROF. DONIZETE CALHEIROS
190,224(308),245,275
Local
8: ESCOLA
PROF. SUZEL DANTAS
189, 237, 274,290
COLÉGIO SÃO LUIZ
026,027,028,029,030,031,0332,033,034,035,036,037
ESCOLA DE ENS. FUND. PEDRO SURUAGY
197, 212, 232, 292
Local
9: ESCOLA
DR. GERALDO MELO DOS SANTOS
196,211,219,223,233,239,243,246,252,259,267,269
ESCOLA PROF. HÉLVIA VALÉRIA M. DE AMORIM
278,279,293,307
ESCOLA MARIA DE LOURDES
278, 309
Local
10: ESCOLA
ESTADUAL ONÉLIA CAPELO
207,227,240,263,287,301
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AFINAL O CMDCAM SE
TOCOU!
O Conselho de Direitos de Maceió,
resolveu voltar atrás na decisão de continuar o processo
eleitoral da R-A I com apenas 6 candidatos.
Segundo fontes de pré-candidatos (o CMDCAM fechou as portas
às informações para este site), serão
chamados todos os inscritos para uma nova avaliação,
no intuito de completar o número mínimo exigido pela
Lei Municipal nº 5.749/01/2009 em seu “Art. 3º
- Os Conselhos Tutelares de Maceió, serão compostos
de 05(cinco) membros efetivos e 05(cinco) suplentes, com mandato
de 03(três) anos, permitida a recondução por
mais um mandato consecutivo.”.
Bravos!
Afinal a Lei está sendo respeitada (pelo menos nesse caso),
esperaremos pra ver se as irregularidade durante as eleições,
serão coibidas ou aceitas pelo presidente da comissão
eleitoral.
Boa Sorte aos Companheiros!
Abraços!
Nel Lyra
CRIANÇAS A PARTIR
DOS 4 ANOS DE IDADE TERÃO DIREITO AO ENSINO BÁSICO
GRATUITO
O Plenário da Câmara dos Deputados,
aprovou em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição
(PEC) 277/08, do Senado, que assegura o direito ao ensino básico
gratuito para crianças e adolescentes de 4 a 17 anos.
O texto, obteve os votos favoráveis de 390 deputados. A educação
básica incluirá a infantil e os ensinos fundamental
e médio.
Hoje, a universalização abrange apenas o ensino fundamental
e a partir dos 6 anos de idade.
MACEIÓ TERÁ
UM CONSELHO TUTELAR PARA CADA REGIÃO ADMINISTRATIVA
O Prefeito Cícero
Almeida, na forma dos artigos 7º, § 4º e 11 da lei
5.749 de 06 de janeiro de 2009, assinou o DECRETO Nº 7.002
/ 21/08/2009, determinando o desmembramento dos Conselhos Tutelares
das R-As 1 e 2, R-As 3 e 4 e R-As 5 e 6 de Maceió, na observância
de otimizar o atendimento às comunidades por eles assistidas
Esse decreto vem contemplar a Forma da Lei, necessária para
um desmembramento ordeiro, sem problemas sub judices, que se tornaram
corriqueiros nas resoluções do CMDCA de Maceió.
Sabemos que esse decreto contempla a luta do Presidente Arnaldo
Silva, CMDCA de Maceió, que vem titanicamente, defendendo
a legalidade nas ações desse CMDCA.
A dúvida apenas recai no Art. 4º, sobre a forma em se
darão as eleições ali determinadas, pois não
determina a equação de tempo em que darão os
desmembramentos, com base nos mandatos ora vigentes, e o §
2º do Art.5º, pois a escala de plantão de um órgão
autônomo é de atribuição exclusiva de
seu Regimento Interno, e não poderá sofrer quaisquer
interferência de outro órgão tambem autônomo,
que jamais teria diploma legal para tal ingerência.
Nel yra
03/09/2009
"Panela
que Muitos Mexem..."
Lei 8.069/90-E.C.A. - Art.
133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão
exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Lei 8.069/90-E.C.A. - Art.
140.São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta
e enteado.
§ Único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na
forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público
com atuação na Justiça da Infância e
da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
CLÁUSULAS PÉTREAS!
A Lei do município de Maceió,
que dispõe sobre as eleições de Conselheiros
Tutelares em vigência desde janeiro deste ano (2009), desconsidera
que as Normas Gerais Emanadas da União, não podem
ser modificadas ou descumpridas por norma legislativa estadual ou
municipal, nem tampouco por ato normativo do Poder Público
Executivo.
Vejam bem, o Art.4º, incisos VII e X, da referida Lei, altera
a Lei Federal 8.069/90, conferindo-lhe incisos a mais no disposto,
exigindo mais dois requisitos não constantes na Lei Originária,
determinando que para concorrer no pleito de Conselheiros Tutelares,
o pretenso candidato terá que ter cursado o 2º grau
escolar, o que não é exigido nem pra o candidato
a Senador da República, desrespeito total ao Princípio
da Razoabilidade e Proporcionalidade, enquanto que, o inciso
X, determina que em 5 dias de curso sobre o Estatuto, se aprenda
o suficiente para uma avaliação com aproveitamento
nota mínima '7', ou seja, uma "peneira", uma forma
de eliminação de quantidade diminuindo ao máximo
o direito de escolha pelos eleitores comunitários.
Os requisitos adcionados em apêndice, afastam, sobremaneira,
a participação da comunidade do processo de candidatura,
lhes sendo negado o direito de representar, lhes restando tão
somente o “direito” de votar. A escolarização
de 2º grau soa como forma de colocar os “graduados, os
letrados”, deixando de lado as pessoas mais humildes, com
pouca formação acadêmica. A presença
destes cidadãos no processo de construção é
fundamental à inserção dentro da comunidade
por pessoas simples, mas detentoras de muito saber e experiência
de vida que os ensinamentos acadêmicos não conseguem
reproduzir. A simplicidade (sem ser simplória) da linguagem
coloquial, facilita o estreitamento na confiança das medidas
de proteção a serem aplicadas em beneficio das crianças.
Tem gente que se apavora de medo, em caminhar dentro de uma favela.
Usando a sua maneira a Constituição do Brasil, Art.30-
I e II, que permite que o legislativo estadual ou municipal, legisle
normatizando sobre assuntos que não já estejam normatizados
em Lei Federal, o que não é o caso, enquanto que o
Art. 30/CF, inciso II determina que compete aos Municípios
"suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber", ou seja dentro de suas competências emanadas
pela C.F., nesse caso tão somente o Art. 134/ECA.
- Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário
de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual
remuneração de seus membros, que são
exclusivamente de ordem administrativas. O Poder Legislativo Municipal,
nessa Lei, faz vista grossa ao Art. 133 – I, II e
III, que implicita os requisitos exigidos e o Art.
140 que determina quem estará impedido, onde os
requisitos para se candidatar a uma vaga de Conselheiro Tutelar
já estão contemplados de forma completa, dita quem
pode e quem não pode se candidatar, não carecendo
em cunho administrativo municipal, uma complementação,
além do Art.5º da Carta Mágna em seu inciso "XXXVI
- a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;".
Ora, a complementação de um Artigo como o 133/ECA,
já com seus três incisos, só poderia ser para
determinar a comprovação do que nele se exige, tipo,
de que forma se comprovaria a residência e tal, sendo o acréscimo
de mais exigências por parte do tutor eleitoral, uma burla
no sentido de usar a lei no art. 30, II, do arcabouço legal
em benefício de uma postura equivocada e parcial, e não
na sua essência, pois o ato, entendemos que certamente não
lhe cabe. Como regra suprema de ordem jurídica, da
superioridade da Lei, resulta a inconstitucionalidade das normas
de grau inferior que com ela conflitarem.
Permitindo-se a instalação desse equívoco legal,
estabilizando o ato viciado, logo teremos tecnocratas "indicados
ou nomeados" para Conselheiros Tutelares, execrando a participação
comunitária como preceitua o E.C.A., e mais uma lei totalmente
esfacelada e confusa permitindo a impunidade, devido a "emendas"
inconstitucionais adicionadas.
Não bastasse toda essa mazela,
a Lei Municipal Nº 5.749/01/2009, interfere de forma contundente
à autonomia dos Conselhos Tutelares, pois o artigo 5º
dispõe sobre disposições de atribuição
exclusiva do Regimento Interno, o 9º e o 19º adentram
na administração de um órgão cuja autonomia
está contemplada no Art.131 da Lei Federal nº 8.069/90,
que tão somente permite ao poder legislativo o constante
do "Art. 134. Lei Municipal disporá sobre local,
dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive
quanto a eventual remuneração de seus membros".
Ou seja: Local dia e horário de funcionamento, é
a única interferência administrativa que se permite
ao Poder Legislativo Municipal na seara dos Conselhos Tutelares,
e a referida Lei, ainda determina o que só poderá
ser determinado em Regimento Interno, respeitando-se: Art.
131. O Conselho Tutelar é órgão permanente
e autônomo...
É.mesmo uma lástima!
"Dê a César o que é
de César..."...Veja
aqui a
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Semas intensifica ações
sociais na Vila Emater
...............A Secretaria
Municipal de Assistência Social (Semas) vem intensificando
ações sociais e educativas na Vila Emater e no Lixão,
com um posto de atendimento e visitas diárias aos dois locais,
com o objetivo de fazer um levantamento de dados entre as famílias
que moram e trabalham na área, e encaminhar o requerimento
da documentação civil necessária à inserção
em programas sociais.
A equipe da Semas, formada por assistentes sociais, psicólogos
e estagiários, vem trabalhando em parceria com o Conselho
Tutelar fazendo uma busca ativa de crianças que estão
fora da escola e do Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil(Peti). Já foram cadastradas mais de 250 famílias
e foi constatado que 76 crianças deverão ser inseridas
no Peti. Além dessas ações, o Centro Especializado
de Assistência Social (Creas) realiza palestras educativas
para pais e crianças da comunidade.
Segundo a coordenadora do Peti, Lena Carvalho, as ações
diárias estão tendo grande resultado, visto que grande
parte da população que mora na Vila Emater não
tem documentação civil, o que as impossibilita de
se cadastrarem nos programas sociais. “A equipe da Semas e
do Conselho Tutelar ficará até que seja erradicado
o trabalho infantil no Lixão”, ressaltou.
A secretária de Assistência Social de Maceió,
Sandra Arcanjo, juntamente com sua equipe, visitou e aprovou, esta
semana; uma casa localizada no Sitio São Jorge, onde será
a nova sede do Peti Bela Vista, que atenderá cerca de 300
crianças da Vila Emater. “Conseguimos achar uma boa
casa com infra-estrutura adequada para abrigar nossas crianças,
vamos proporcionar esporte, lazer e cultura. Ela ressaltou, ainda,
o quanto a Semas está empenhada em modificar essa triste
realidade, mostrando, assim, a preocupação da prefeitura
junto a Semas em erradicar o trabalho infantil.
LIMINAR
A Prefeitura de Maceió já está cumprindo o
que determina a Justiça do Trabalho, em liminar concedida
pelo desembargador regional Severino Rodrigues dos Santos, em relação
a exigências feitas pelo Ministério Público
do Trabalho em Alagoas.
Ao município caberá a obrigação de retirar
as crianças do lixão, impedir que elas tenham acesso
ao local e colocar guardas municipais na área. O desembargador
relator do TRT também reduziu de R$ 10 mil para R$ 1 mil
reais a multa pelo descumprimento dessas obrigações.
A Semas, em parceria com a Superintendência de Limpeza Urbana
do Maceió (Slum) e a Guarda Municipal, vem fiscalizando a
entrada de crianças no lixão, e pretende firmar parceria
com os motoristas dos caminhões coletores de lixo que trabalham
naquele local, para que sejam agentes fiscalizadores das crianças
que entram sem autorização no Lixão.
|
O
Mau Costume da Colocação em Abrigo
Em Alagoas, a exemplo de Conselhos
Tutelares de muitos estados, acontece freqüentemente o uso
do contra-censo de “abrigar”, ou melhor, afastar uma
criança ou adolescente de seu seio familiar, com a desculpa
de medida de proteção.
Algumas vezes, enquanto Conselheiro Tutelar (2002/2005), ao conversar
com adolescentes abrigados em Casa de Passagem, masculina e feminina,
me deparei com esse tipo de abuso exercido por Conselheiros mal
capacitados, que muitas vezes sequer comunicava ao Colegiado,
suas determinações de abrigo. Alguns adolescentes,
principalmente garotas, ali estavam por terem agredido de forma
mais acintosa o pai ou a mãe, ou ainda por terem sido seduzidas
ou maltratadas por vizinhos e até pais ou padrastos, e
de forma equivocada os mesmos foram castigados com o afastamento
do convívio familiar. Ora, se é preconizado pelo
ECA, em seu Art. 130, o afastamento do agressor e não do
agredido, e pela Constituição Federal em seu Art.
227, o direito à convivência familiar, deve então
o Conselho, note bem, não o Conselheiro, determinar essa
permanência da criança ou adolescente e não
afastá-lo, institucionalizando-o, muitas vezes o abandonando
e deixando por conta do abrigo a solução do problema,
como dantes durante o antigo Código de Menores, "Um
Conselheiro que repassa sua responabilidade para um abrigo, NÃO
MERECE O NOME DE CONSELHEIRO". Deve então o Conselho,
a priori representado por um ou mais Conselheiros provocados a
resolverem o caso, Deliberar sempre junto ao Colegiado pela permanência
da criança ou adolescente no seio familiar, comprometendo-se
em efetuar um acompanhamento temporário, até que
a situação seja resolvida, sempre ressalvando os
direitos quer fundamentais ou individuais. Se no ambiente familiar
há algum tipo de risco de integridade, deve-se detectá-lo
e encaminhar ao Juiz da Criança e do Adolescente, em regime
de urgência, denúncia e requisição
de providencia imediata, sendo o Abrigo utilizado como medida
de proteção por um prazo nunca superior a 72 horas,
tempo hábil para que o Conselho Tutelar consiga condições
para seu retorno ao lar.
"O abrigo é medida provisória e excepcional,
utilizável como forma de transição para colocação
em família substituta, não implicando privação
de liberdade".
Assim, no momento em que o Conselho
Tutelar, por qualquer motivo, tira a criança ou adolescente
da guarda dos pais ou de quem detem legalmente ou por ordem judicial
(tutor, guardião, etc...), está violando os direitos
dos pais ou responsável pela guarda da criança e
isto lhe é vedado por força do artigo 30 e ainda
no Artigo 136, II, todos do ECA, bem como o direito fundamental
de ser mantido no seio de sua família, sendo a colocação
em família substituta medida excepcional e, por isso mesmo,
tomada por decisão da autoridade judiciária.
O objetivo do ECA é manter a criança na família,
e o abrigamento, como vem sendo praticado traz conflitos familiares
insolúveis.
O abrigamento, diretamente pelo Conselho Tutelar, caracteriza
violação ao disposto no artigo 19 do ECA, ou seja,
quando não for o caso de pais mortos ou desaparecidos,
ou sem responsável legal.
Diz o artigo 19: " Toda criança ou adolescente tem
direito a ser criado e educado no seio de sua família e,
excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência
familiar e comunitária, em ambiente livre da presença
das pessoas dependentes de substâncias entorpecentes".
Assim, o Promotor de Justiça poderá recomendar,
por força do disposto no artigo 201, inciso 5º, "c",
do ECA aos Conselhos Tutelares, que cumpram os artigos 30, 136
I e II, 129 I a VII, do ECA e se abstenham de abrigar criança
ou adolescente que estejam sob guarda legal dos pais ou responsável,
abrigando aquelas, quando necessários, que estejam abandonadas,
ou seja, com pais mortos ou desaparecidos.
Ser Conselheiro Tutelar é ser Protetor, nunca carrasco,
é saber lidar e conhecer de forma integral a fundamentação
oferecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente do
Brasil.
Você Conselheiro... pode
fazer um bom trabalho!
Boa Sorte, e que Deus ilumine suas decisões!!!!
Nel Lyra
03/08/2009
|
| O
CMDCA |
.
CONHECENDO
MELHOR O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1
- O que é o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente?
- É um órgão ou instância
colegiada de caráter deliberativo, formulador e normatizador
das políticas públicas, controlador das ações,
gestor do Fundo, legítimo, de composição paritária
e articulador das iniciativas de proteção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente (ECA – artigos
88, 214 e 260).
Integra a estrutura básica do poder executivo, da secretaria
ou órgão da área social e tem composição
e organização fixadas em lei.
2 - O que diferencia o Conselho dos Direitos
em relação ao Conselho Tutelar?
- A diferença entre esses dois Conselhos está principalmente
nas suas atribuições. Enquanto os Conselhos Municipais
dos Direitos são os órgãos que devem atuar
na formulação e no controle da execução
das políticas sociais que asseguram os direitos de crianças
e adolescentes; o Conselho Tutelar atua no atendimento de casos
concretos, de ameaça ou de violação desses
direitos, sendo exclusivamente de âmbito municipal.
Ou seja, ao conselho Municipal não compete interferir diretamente
em situações de risco ou ainda de necessidade de medidas
de proteção afetas à criança ou adolescente,
pois é atribuição exclusiva do Conselho Tutelar
e em algumas situações do Juiz da infância e
Juventude.
3 – Tem competência para promover
e controlar em todas as áreas, os direitos das crianças
e dos adolescentes?
- Sim. Crianças e adolescentes não são uma
área – são um público que deve ter prioridade
absoluta em todas as áreas (saúde, educação,
assistência social, cultura, esportes...). Por isso que se
diz que é um Conselho de público e de política,
inter e multi setorial. Deve exercer o controle das ações
de todos os direitos, de forma global. Não deve ser um “Conselho
do Menor”.
4 – Quais são suas competências
administrativas?
- Entre outras podemos destacar as seguintes: coordenação
da eleição do Conselho Tutelar; gestão do Fundo,
através de uma Junta, Secretaria do Governo ou Administrador;
registro das entidades e inscrição dos programas de
atendimento de crianças e de adolescentes; elaboração
do plano de ação e do plano de aplicação;
montagem da proposta orçamentária do Fundo; constituição
de comissões; edição de resoluções
e constituição da Secretaria Executiva.
5 - Como deve ser estruturado o Conselho?
- O Conselho deve ser composto por um plenário integrado
por todos os conselheiros e por uma Secretária Executiva.
A Secretária deve ter suas atribuições definidas
em seu regimento interno e acompanhar a execução das
deliberações do Conselho, além de servir de
apoio administrativo às suas atividades.
6 – A quem compete criar a lei do Conselho?
- É atribuição do Executivo Municipal elaborar
o projeto de lei e encaminhá-lo ao Legislativo Municipal
para aprovação. A sociedade civil tem o papel de provocar
e sensibilizar o poder executivo para esta iniciativa legislativa.
No caso de omissão do Executivo Municipal, o Ministério
Público poderá instaurar inquérito civil.
7 - Quais são os pressupostos para
a composição do Conselho?
- Ser paritário - sua composição deverá
respeitar o princípio da paridade, ou seja, ser composto
por igual número de representantes do poder público
e da sociedade civil. Ser representativo - os representantes que
compõe este Conselho devem ter plenas condições
para serem os legítimos defensores dos segmentos que representam.
8 - Existe limite para o número de
membros do Conselho?
Não. Entretanto, recomenda-se que este número não
seja excessivamente grande para evitar-se a dispersão e problemas
na operacionalização e funcionamento.
9 - Representantes de diferentes esferas de
governos e poderes podem participar do Conselho?
- Recomenda-se que os representantes sejam, em sua maioria, da esfera
municipal de governo. Os órgãos da esfera estadual,
sediados nos municípios poderão compor o Conselho
Municipal desde que, atuem direta ou indiretamente na promoção
de direitos relacionados ao segmento criança/adolescente.
10 - Quem são os representantes da
sociedade civil no Conselho?
- São os representantes de organismos ou entidades privadas,
ou de movimentos comunitários, organizados como pessoas jurídicas,
com atuação expressiva na defesa dos direitos de crianças
e adolescentes.
11 - Como são escolhidos os representantes
da sociedade civil?
- Devem ser indicados pelos sindicatos, associações
e movimentos comunitários, devendo estes, serem escolhidos
em foro próprio.
12 - Quem deve indicar os membros do Conselho?
- A indicação dos membros do Conselho é privativa
das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais. Assim, cabe
ao Prefeito apenas escolher os representantes do Executivo Municipal.
13 - Os conselheiros podem ser substituídos
antes do término de seu mandato?
- Qualquer das entidades que compõe o Conselho pode substituir
o seu representante, por motivo que não cabe aos demais conselheiros
discutir. O próprio Conselho, contudo, pela lei ou pelo regimento
interno, pode fixar motivos para a perda de mandato dos seus membros.
14 - E se a Constituição
do Estado, a Lei Municipal, a Lei Orgânica do Município
ou o Decreto transitório tiverem organizado
o Conselho de maneira diferente da prevista no Estatuto da Criança
e do Adolescente?
- As normas gerais emanadas da União não podem ser
modificadas ou descumpridas por norma legislativa estadual ou municipal,
muito menos por ato normativo do Poder Público Executivo.
Assim, se alguma legislação local contraria o Estatuto
da Criança e do Adolescente, encontram-se três alternativas
ao alcance de todos: Mudar a Lei Estadual, a Lei Municipal ou o
Decreto mediante mobilização da comunidade e dos parlamentares
interessados no autêntico e legítimo controle social;
Denunciar junto ao Ministério Público, provocando,
assim, a sua atuação ou; Promover ação
judicial.
15 – Qual é a relação
do Conselho com o orçamento?
- Os recursos são fundamentais para a realização
das competências do Conselho. Formular políticas sem
o suporte financeiro pode se transformar em exercício de
ficção. Daí a importância do Conselho
integrar suas diretrizes e propostas tanto no Plano Plurianual (PPA)
como na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e seu
Plano de Aplicação dos recursos do Fundo, na proposta
orçamentária a ser enviada ao Poder Legislativo, gestionando
para que os valores apresentados sejam aprovados.
16 - Quem deve fazer o Regimento Interno?
- O Regimento Interno deve ser elaborado pelo próprio Conselho.
A prática tem ensinado que quanto antes se der a sua elaboração,
melhores são os resultados, uma vez que para muitas questões
surgidas no dia-a-dia, o Regimento Interno é o melhor instrumento
para se encontrar a solução.
17 - Quais são os limites do Regimento
Interno?
- O Regimento Interno, como todo ato administrativo, não
pode exceder os limites da lei. Deve contemplar os mecanismos que
garantem o pleno funcionamento do Conselho. Sua publicação
deve observar a regra adotada para a publicação dos
demais atos normativos do Executivo Municipal.
FONTES
DE PESQUISA
Atendimento
de Crianças e de Adolescentes em Rede - Uma Proposta para
Proteção Integral.
CEDICA – Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e Adolescente;
CONDECA - XYZ do Conselho Tutelar. Edson Seda;
Conselhos Tutelares - Perguntas e Respostas - Subsídios para
o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - CEDCA/SC
e Associação Brasileira dos Magistrados e Promotores
de Justiça da Infância e Juventude.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/90.
Orçamento e Fundo - Formas Transparentes de Gestão
- Grupo de Incentivo ao ECA - Porto Alegre, 1998.
Site do CEDICA e CONANDA;
Subsídios para definição das Normas Gerais
da Política de Atendimento aos Direitos da Criança
e do Adolescente pelo CONANDA - Antônio Carlos Gomes da Costa.
23/04/2009
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O Conselheiro Tutelar e o
cuidado com a Educação
Hoje cada vez mais está se despertando
para a importância do cuidado, sendo que tanto pais como
educadores estão percebendo que a nova ordem social invoca
indivíduos autônomos e participativos, cientes de
seu papel no mundo e preparados para defender idéias e
projetos.
O Conselheiro precisa perceber isto, pois do contrário
estará intervindo de forma a prejudicar as crianças
e jovens por ele atendidos.
Quando, por exemplo, mantém contato com a escola precisa
observar se lá crianças e jovens recebem suas primeiras
“lições de cidadania”.
Quando o Conselho Tutelar recebe queixa dos professores deve observar
se ele está exercendo sua função de elemento
multiplicador da semente da cidadania junto as novas gerações,
pois hoje não cabe mais os antigos métodos baseados
apenas em vigilância e punição.
O Conselheiro não deve priorizar a punição
da criança e do jovem.
No tocante às escolas, é bom lembrarmos que a regra
estabelecida no art. 56, II e III do ECA, não pode ser
ignorada, sob pena de os responsáveis, inclusive Conselheiros
Tutelares, incorrerem em crime de responsabilidade, pela omissão
e negligência (art. 5º, do ECA).
Os dirigentes de estabelecimentos de ensino deverão comunicar
ao CT os casos de reiteração de faltas injustificadas
e de evasão escolar esgotados os recursos escolares, além
dos elevados níveis de repetência. Faz parte do cuidado
que o CT deve ter a atenção aos dados que recebe
e tomar as providências cabíveis, junto aos setores
competentes, inclusive encaminhando-os ao CMDCA, ao Ministério
Público e ao Juiz. O primeiro porque é o órgão
formulador e controlador das políticas de atendimento,
e o Ministério Público e o Poder Judiciário
para que participem do conjunto articulado de ações
governamentais, como estabelece o art. 86, do ECA.
Todos sabem que a criança fora da escola significa uma
maior distância e demora para conquistar a cidadania. Nestes
quinze anos do Estatuto se os Conselheiros, Educadores, Família
e demais autoridades tivessem cuidado melhor para que as crianças
e jovens estivessem na Escola será que não teríamos
menos população vivendo nas ruas e se perdendo no
emaranhado do mundo do crime?
Daí o desafio para se manter a criança na escola
e se evitar os altos índices de repetência, que deve
ser de todos nós.
Os Regimentos Interno das
Escolas
É necessário que o Conselho Tutelar
esteja muito atento quanto ao regimento interno das escolas em
seu raio de atribuição, poi é muito comum
a determinação de afastamento (expulsão),
de alunos em conflito com o regimento interno da escola, nesse
momento, o Conselho Tutelar tem que tomar todas as medidas cabíveis
para se evitar o afronte, mesmo que o regimento interno ou Conselho
Escolar se imbuam de autoridade para tal.
Portanto, é mister a preocupação
constante quanto à educação, não se
podendo se esquecer da atenção que precisa ser dada
ao regimento interno das escolas e das entidades de atendimento.
Lá são estabelecidas as regras com que são
tratadas crianças e adolescentes. Tais regimentos, precisam,
no mínimo em estar de acordo com o ECA. Se queremos preparar
cidadãos que lutem pelos seus direitos quando se sentem
violados, temos que prestar atenção em como as regras
das escolas e entidades lidam com questões, por exemplo
como revisão de provas, eleição para grêmios
estudantis ou de lideranças, desligamento,
eventuais punições, etc. Se não
permitimos que as crianças e adolescentes lutem por seus
direitos, exercitem o voto e exponham-se a ser candidatos, quando
a situação permite, participem de manifestações,
executem uma atividade social etc, estamos perdendo as oportunidades
de prepará-los para o exercício da cidadania.
Pelo art. 4º, do ECA, todos nós temos responsabilidade
de ensinar e garantir às crianças e adolescentes
os seus direitos e deveres. E não se diga que o Estatuto
só dá direitos, pois qualquer outra lei que atribuir
deveres à população, se não disser
exceto crianças e jovens, a eles se aplica. Não
precisava o ECA elencar os deveres, mas atribuiu à família,
à comunidade e ao poder público além da obrigação
de lhes garantir os direitos, o dever de ensinar-lhes os deveres.
Não é possível que o Estado (Poder Público)
seja omisso quanto à educação adequada para
crianças e jovens, e depois queira estar presente apenas
na hora de puni-los.
Quando a Escola condena
o Estatuto
É comum ouvir-se dos professores
e direção das Instituições que o comportamento
insubordinado e violento dos alunos é relacionado a permissividade
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Se questionados, dizem conhecer esta lei tão importante para
a cidadania dos jovens. No entanto, quando perguntados, afirmaram
quase nunca discutirem o ECA em sala de aula. Mesmo dizendo conhecê-lo,
os professores manifestaram visão reducionista a respeito
do ECA e sobre a situação do jovem no mundo globalizado.
Não é difícil verificar-se que nas escolas
onde há queixa sobre a violência no seu interior, como
tráfico de drogas e porte de armas fazendo parte de comportamentos
agressivos entre estudantes, quase sempre também há
freqüência de agressões verbais por parte dos
professores e gestores escolares dirigidas aos jovens, e os jovens
entre si. Nestas escolas onde se vivencia sérias dificuldades
de resolução de conflitos, geralmente também
há pouco aprofundamento desses problemas e pouco diálogo
para enfrentá-los coletivamente.
O discurso dos educadores enfatiza a preocupação com
a perda da autoridade e do controle sobre os jovens.
Normalmente quando surgem estes conflitos, o Conselheiro Tutelar
é chamado. Alguns conselheiros, ingenuamente, acham que sua
simples intervenção vai resolver o problema.
Na verdade, esta questão só vai ser resolvida se a
escola priorizar o “protagonismo juvenil”, o que implica
numa nova concepção, não mais dos alunos apenas
como problema, mas como solução, cujo papel dos educadores
e da família é fundamental.
É claro, que não é somente através do
protagonismo das crianças e jovens que tudo vai se resolver,
mais é um bom começo quando eles percebem que são
mais úteis do que quando estão envolvidos com drogas
ou com gangues ou outra situação de risco mais perigosa.
O ideal é que o movimento de jovens se dê em torno
da escola, onde professores e pais estejam presentes para contribuir,
abrir espaços, dar sugestões e cooperar com o crescimento
dos jovens.
Para o referido professor, a expressão “protagonismo
juvenil” designa a participação de adolescentes
atuando como parte da solução, e não do problema,
no enfrentamento de situações reais na escola, na
comunidade e na vida social mais ampla.
No que diz respeito ao educando, o protagonismo juvenil se caracteriza
por:
1- Ver o jovem como parte da solução, e não
como problema;
2- Ver o jovem como fonte, e não, como receptáculo;
3- Direcionar-se para o jovem que queremos, e não para o
jovem que não queremos.
O protagonismo juvenil não significa que os adultos devam
jogar sobre os jovens os problemas que não fomos capazes
de resolver na escola, comunidade e na vida social mais ampla. Trata-se
de uma metodologia de trabalho cooperativo, na qual os adolescentes
assessorados por seus educadores, vão atuar na construção
e implementação de soluções para problemas
pessoais para os quais se deparam no dia-a-dia de suas escolas,
de suas comunidades ou da sociedade de que são parte.
É comum encontrar-se escolas
em que prevalece tanto a rigidez moralista quanto a permissividade
inconseqüente, onde normalmente a solução é
dada, se não tem jeito, usando a força da repressão
ou se deixa ao caos. Assim há escolas que passam a ser “presídios”,
com seus muros altos, câmeras de segurança e normas
rígidas, ou se deixa sem parâmetros, terra de ninguém.
Para estes casos, ao invés do Conselheiro, quando acionado,
pretender intervir como punidor dos alunos, deve estar atento que
sua função primordial é de cuidador. Neste
sentido, deve denunciar para o CMDCA, para as autoridades educacionais
competentes e inclusive para o MP e para a sociedade em geral.
Contudo, a melhor solução, é um projeto crescente
que acabe envolvendo a comunidade escolar como um todo, até
a construção de um projeto político pedagógico
realmente orgânico que faça sentido para a realidade
na qual a escola esteja inserida.
Daí a importância do incentivo à iniciativa
de alunos, pais, responsáveis e professores em um primeiro
momento para que haja o início da apropriação
do espaço escolar como espaço público e democrático.
Tornar a escola pública é ultrapassar a idéia
da transformação individual e vivenciar a idéia
de construção coletiva e permanente do espaço
escolar.
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE OS CONSELHOS
TUTELARES
01. O que é o Conselho
Tutelar?
R - É um órgão público, que atua na
esfera municipal, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos
da criança e do adolescente. O Conselho Tutelar não
presta o atendimento direto, mas atua de forma a viabilizá-lo
em casos concretos, de ameaça ou violação de
direitos. É um órgão permanente que não
pode ser dissolvido pelo Prefeito Municipal; e autônomo, que
não pode sofrer qualquer interferência em relação
ao modo de cumprimento de suas atribuições e na oportunidade
e conveniência de sua aplicação de medidas de
proteção. Além disso, é não-jurisdicional
e não integra o Poder Judiciário.
02. A quem cabe a criação
do Conselho Tutelar?
R - À Lei Municipal, devendo o Executivo Municipal instalá-lo,
garantindo sua estrutura de funcionamento, sua manutenção
e seu apoio administrativo, bem como, fixando a eventual remuneração
dos Conselheiros Tutelares.
A iniciativa da elaboração da Lei é de competência
privada do chefe do Executivo Municipal, que deverá respeitar
as disposições contidas na Constituição
Federal e no ECA, além de observar as peculiaridades locais,
através da participação popular, em reuniões
conjuntas com o Legislativo Municipal, organizações
governamentais e não-governamentais, além de sindicatos,
associações de bairro, educadores, profissionais de
saúde, entre outros.
03. Quais são as
atribuições do Conselho Tutelar?
R - O Conselho Tutelar atua em duas frentes de ação,
igualmente importantes: uma preventiva, fiscalizando entidades,
mobilizando sua comunidade ao exercício de direitos assegurados
a todo cidadão, cobrando as responsabilidades dos devedores
do atendimento de direitos à criança e ao adolescente
e à sua família, e outra remediativa, agindo diante
da violação consumada, defendendo e garantindo a proteção
especial preconizado pelo ECA. Suas atribuições estão
centradas em vários artigos do ECA, sendo elas:
• Em relação à Criança
e ao Adolescente:
a) Atender as crianças e adolescentes que tiverem seus direitos
ameaçados ou violados – Artigos 98 e 136. Inciso I:
- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
- por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
- em razão de sua conduta.
b) Atender as crianças autoras de ato infracional –
Artigos 105, 136, Inciso I;
c) Aplicar, isolada ou cumulativamente, podendo substituir a qualquer
tempo, medidas de proteção, devendo levar em conta
as necessidades pedagógicas, e preferindo as que visem o
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários
– Artigos 99, 100 e 101, Incisos I a VII:
- encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo
de responsabilidade;
- orientação, apoio e acompanhamento temporários;
- matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento
? oficial de ensino fundamental;
- inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio
à família, à criança e ao adolescente;
- requisição de tratamento médico, psicológico
ou orientação e tratamento de alcoolistas e toxicômanos;
- abrigo em entidade.
• Em relação aos pais ou responsáveis:
a) Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, exigindo
o cumprimento dos deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente
de tutela ou guarda, de acordo com a determinação
do Conselho Tutelar – Art. 136, Inciso II e IV;
b) Aplicar medidas pertinentes aos pais ou responsáveis –
Art. ? 129, Incisos I a VII
- encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção
à família;
- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento de alcoolistas e toxicômanos;
- encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
- obrigação de matricular o filho ou pupilo e de acompanhar
sua frequência e aproveitamento escolar;
- obrigação de encaminhar criança ou adolescente
a tratamento especializado;
- advertência.
c) Expedir notificações para comparecimento –
Art. 136, Inciso VII.
• Em relação ao Registro Civil de
Pessoas Naturais:
- Requisitar certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário – Art.
136, Inciso VIII.
• Em relação às Instituições
de Saúde e Estabelecimentos de Ensino Fundamental:
- Receber a comunicação obrigatória –
Artigos 13 e 56
- dos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos
contra a criança e o adolescente, sem prejuízo da
tomada de outras providências legais por parte do comunicante;
- das situação de reiteração de faltas
injustificadas e de evasão escolar, após esgotados
os recursos escolares;
- de elevados níveis de repetência.
• Em relação ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
- Receber a comunicação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente sobre os registros de
entidades governamentais e não governamentais, bem como sobre
inscrição de programas e suas alterações
– Artigos 90 e 91;
Em relação ao Poder Executivo:
- Assessorar p Poder Executivo local na elaboração
da proposta orçamentária para a execução
de planos e programas de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente – Art. 136, Inciso IX.
• Em relação aos Serviços
Públicos:
- Promover a execução de suas decisões, podendo
para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas
de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança – Art. 136,
Inciso III, a.
• Em relação ao Ministério
Público:
a) Encaminhar ao Ministério Público notícia
de fato que constitua infração administrativa ou penal
contra os direitos da criança ou do adolescente – Art.
136, Inciso IV;
b) Representar, em nome da pessoal ou da família, contra
a violação dos direitos previstos no art. 220, §
3º, Inciso II, da Constituição Federal –
Art. 136, Inciso X;
c) Representar ao Ministério Público para efeito das
ações de perda ou suspensão do pátrio
poder – Art. 136, Inciso XI.
• Em relação à Autoridade Judiciária:
a) Encaminhar à autoridade judiciária os casos de
sua competência – Artigos? 148, 149 e 136, Inciso V;
b) Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, incisos I a VI, para adolescente
autor de ato infracional – Art. 136, Inciso VI;
c) Oferecer representação à autoridade judiciária:
- para efeito de apuração de infração
administrativa às normas de proteção à
criança e ao adolescente – Art. 194;
- para efeito de apuração de irregularidades em entidade
governamental ou não-governamental de atendimento –
Art. 191;
- nos casos de descumprimento injustiçado de suas deliberações
– Art. 136, Inciso III, b.
04. Como é formado
o Conselho Tutelar?
R - Cada Conselho Tutelar é formado por cinco membros, escolhidos
pela comunidade local, para um mandato de três anos, permitida
uma recondução.
05. Os conselheiros tutelares
podem ser reconduzidos ao cargo sem passarem pelo processo de escolha?
R - Não. A condução e a recondução
se dão somente pelo processo de escolha. O ECA, em seu Art.
132, é claro ao estabelecer que os Conselheiros Tutelares
serão escolhidos pela comunidade local, sendo permitida uma
recondução.
Judá Sessé de Bragança Soares, Juiz de Direito,
Coordenador da Justiça da Infância e da Juventude na
Corregedoria Geral de Justiça/Rio de Janeiro, ao comentar
o Art. 132 no livro “Estatuto da Criança e do Adolescente
Comentado”, da Editora Malheiros, pág. 407, assim pronuncia:
“A escolha dos Conselheiros será feita pela comunidade
local, na forma em que a lei municipal determinar, obedecendo ao
processo previsto no Art. 139 do Estatuto. A permissão de
recondução é restrita: uma só vez. Mas
só é considerada recondução a escolha
para um mandato imediatamente seguinte, nada impedindo que o Conselheiro,
após passar um mandato sem se candidatar, volte a ocupar
o cargo, pois nesse caso, não estaria havendo recondução”.
06. Como escolher os Conselheiros
Tutelares?
R - A lei municipal estabelecerá o processo para escolha,
a ser realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério
Público.
07. Quem escolhe os Conselheiros
Tutelares?
R - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será
feita pela comunidade, podendo a lei municipal optar pela eleição
direta, universal e facultativa, com voto secreto ou escolha indireta,
através da formação de um colégio eleitoral
formado por entidades de atendimento à crianças e
adolescentes, instituições ou associações
que compõem o Fórum dos Direitos da Criança
e do Adolescente, ou conforme a lei municipal dispuser.
08. Quais os direitos trabalhistas
e previdenciários dos Conselheiros Tutelares? Se tem direitos,
como fica a substituição? (principalmente direito
a férias, licença-maternidade ou gestação,
direitos previdenciários, 13º salário, licenças
para tratamento de saúde ou por motivos particulares)
R - Não existem direitos trabalhistas, enquanto relação
empregatícia regida pela CLT. Entretanto, os direitos resultantes
da relação estabelecida entre os Conselheiros Tutelares
e a Prefeitura Municipal são aqueles previstos em lei municipal
e, na sua omissão, os direitos constitucionais e os estatutários
aplicáveis ao servidor público comum, no que for cabível.
Todas as vantagens e obrigações inerentes ao Servidor/Agente
Público Municipal abrangem também os Conselheiros
Tutelares, desde que estejam previstas em lei municipal, como acontece
na cidade de Maceió/Al, desde o mês de janeiro de 2009.
No caso de afastamento temporário por doença, férias,
licenças etc., previstos em lei municipal, deve ser convocado
o suplente imediato para substituí-lo.
As licenças para tratar de assuntos particulares, quando
permitidas pela Lei Municipal, deverão ser solicitadas junto
à Prefeitura Municipal.
09. Quais as formas legais
de remuneração do Conselheiro Tutelar?
R - Os recursos para efetuar a remuneração do Conselheiro
Tutelar devem, obrigatoriamente, constar no orçamento público.
Para a definição do valor da remuneração,
o Executivo, Legislativo e Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, devem valer-se do “bom senso”, considerando
os recursos humanos vigente no município, o volume de casos
atendidos e a complexidade de ações exigidas, com
a devida valorização da função do Conselheiro
Tutelar.
10. O mesmo Conselho Tutelar
pode ter alguns Conselheiros remunerados e outros não?
R - Os cargos de Conselheiros Tutelares são criados por lei
municipal que define, inclusive a existência e o valor da
remuneração. Portanto, a norma abrange indistintamente
todos os membros do Conselho.
Pode ocorrer, entretanto, que se um Conselheiro Tutelar for Servidor
da municipalidade, o Município pode liberar o funcionário
eleito para exercício na Conselho, arcando com o ônus,
o que na prática leva a não remuneração
deste Conselheiro pela função de Conselheiro Tutelar.
11. A quem compete fiscalizar
o horário de trabalho do Conselheiro?
R - Ao órgão municipal ao qual o Conselho está
vinculado.
12. Existe subordinação
do Conselho Tutelar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente?
R - Não. Entendendo-se por subordinação o estado
de dependência a uma hierarquia. Há uma relação
de parceria, cabendo salientar, que a integração e
o trabalho em conjunto dessas duas instâncias de promoção,
proteção, defesa e garantia de direitos são
fundamentais para a efetiva formulação e execução
da política de atendimento.
O Art. 86 do ECA menciona: “a política de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente far-se-á
através de um conjunto articulado de ações
governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
13. O Conselho Tutelar pode
funcionar com menos de cinco Conselheiros?
R - Não. O ECA, em seu Art. 132, estabelece: “Em cada
município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar
composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para
mandato de três anos, permitida uma recondução.
14. Quantos Conselhos Tutelares
deve ter o município?
R - A norma geral, segundo o Estatuto, é que cada município
tenha, no mínimo, um Conselho Tutelar. Haverá tantos
Conselhos quantos forem julgados necessários, segundo os
indicadores: população do município; extensão
territorial; densidade demográfica e estimativa de casos
de violação de direitos cometidos contra crianças
e adolescentes.
15. Como e onde o Conselho
Tutelar poderá fiscalizar as entidades de atendimento?
R - O Conselho Tutelar ao fiscalizar as organizações
governamentais e organizações não governamentais,
deve considerar e avaliar suas práticas pedagógicas,
com vistas ao resgate da cidadania, considerando, dentre outros
aspectos:
a) A avaliação da consulta popular;
b) A participação do educando na formulação
dos objetivos e dos métodos de ação do programa
educativo;
c) A afirmação do caráter político da
educação;
d) A ênfase na metodologia;
e) A proposta de partir sempre da realidade de vida dos participantes;
f) A ligação entre aprendizagem e organização,
entre reflexão e ação político-social;
g) As técnicas de entendimento grupal, com estímulo
à auto estima e desinibição de todos os participantes;
h) Ao atendimento individualizado e em pequenos grupos, respeitando
as diferenças de cada criança e adolescente.
23/04/2009
Entendendo os Termos Usados na Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente
Adoção:
Filhos adotivos têm, segundo a Lei federal 8.069 de 1990 do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os mesmos direitos
de filhos naturais. A adoção é irrevogável
e só pode ocorrer por decisão judicial. Pela lei,
o fato de uma família ser pobre não é motivo
para que os pais tenham que abrir mão de seu direito de criar
os filhos. O ECA também prevê um período de
convivência da criança com a família adotiva.
Outro passo a ser destacado é que a criança deve ser
sempre ouvida. Somente pessoas com mais de 21 anos podem adotar
e os pais adotivos devem ter, no mínimo, 16 anos a mais que
o adotado. A adoção de brasileiros por estrangeiros
só deve acontecer em caráter excepcional.
Adolescente: Para o ECA, adolescente é o indivíduo
entre 12 e 18 anos incompletos. Como, biologicamente, é difícil
precisar quando começa e termina a adolescência, o
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) optou pelo critério
etário que não implica juízo sobre maturidade,
capacidade ou discernimento.
Adolescente em conflito com a lei: Pessoa de 12 a 18 anos incompletos
que pratica ato infracional. Substitui o termo “menor infrator”,
buscando definir a situação em que o adolescente se
encontra, em vez de desqualificá-lo e marginalizá-lo.
Abrigo: Regime jurídico utilizado quando
a criança ou o adolescente não tem família
ou quando a família natural ameaçou ou violou seus
direitos de forma irremediável. Caso não seja encontrada
uma família substituta, a criança ou o adolescente
deve ser abrigado, mas essa é a última medida a ser
aplicada.
Ato infracional: Ato condenável, de desrespeito
às leis, à ordem pública, aos direitos dos
cidadãos ou ao patrimônio, cometido por crianças
ou adolescentes. Só há ato infracional se àquela
conduta corresponder uma hipótese legal que determine sanções
ao seu autor. No caso de ato infracional cometido por criança
(até 12 anos), aplicam-se as medidas de proteção.
Nesse caso, o órgão responsável pelo atendimento
é o Conselho Tutelar. Já o ato infracional cometido
por adolescente deve ser apurado pela Delegacia da Criança
e do Adolescente a quem cabe encaminhar o caso ao Promotor de Justiça
que poderá aplicar uma das medidas sócio-educativas
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Segundo o ECA (art. 103), o ato infracional é a conduta da
criança e do adolescente que pode ser descrita como crime
ou contravenção penal. Se o infrator for pessoa com
mais de 18 anos, o termo adotado é crime ou delito.
Abuso sexual: o abuso sexual pode se manifestar dentro ou fora da
família e acontece pela utilização do corpo
de uma criança ou adolescente para a satisfação
sexual de um adulto, com ou sem o uso da violência física.
Desnudar, tocar, acariciar as partes íntimas, levar a criança
a assistir ou participar de práticas sexuais de qualquer
natureza constituem crime.
Código de “Menores”: Lei 6.697,
de 10 de outubro de 1979, que dispunha da “proteção
e vigilância aos”. menores em situação
irregular”. Antiga lei reguladora das questões relativas
às pessoas menores de 18 anos de idade, legislação
de caráter repressivo e correcional revogada em 1990 e substituída
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Por desconhecimento
da atual legislação, muitos ainda se referem ao antigo
Código inspirado na doutrina da situação irregular,
pela qual o Estado se preocupa com as crianças e adolescentes
que apresentassem uma situação irregular derivada
da própria conduta (infrações), da conduta
familiar (maus-tratos) ou da sociedade (abandono). O Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), a lei atual, baseia-se na
doutrina da proteção integral, que considera crianças
e adolescentes como cidadãos em condição peculiar
de desenvolvimento com direitos internacionalmente reconhecidos.
Conanda: O Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente é formado por 10 representantes do governo
e 10 representantes de organizações não governamentais.
Criado por meio de Lei Federal, em dezembro de 1992, o Conanda é
um órgão no qual, sociedade e governo, de forma paritária,
formulam políticas públicas e decidem sobre aplicação
de recursos destinados ao cumprimento do Estatuto da Criança
e do Adolescente. Alguns dos representantes governamentais são:
Ministérios da Justiça, Educação, Saúde,
Trabalho, Cultura, Planejamento, Fazenda e da Casa Civil da Presidência
da República. A Pastoral da Criança e o Movimento
Nacional dos Meninos e Meninas de Rua são alguns dos representantes
da sociedade civil no conselho. A presidência do Conanda é
eleita por colegiado conforme seu regimento interno.
Conselhos de Direitos: Instituídos em caráter
nacional, estadual e municipal, formulam e deliberam sobre políticas
públicas específicas além de serem responsáveis
pela organização da rede de atendimento à população
infanto-juvenil.
Conselhos Tutelares: Os Conselhos tutelares têm
a missão de identificar possíveis sinais de violência
e de encaminhar as vítimas para atendimento em serviço
de saúde, educação e assistência social,
além de organizar e fornecer estatísticas das regiões
em que atuam.
Corrupção de “menores”:
Crime contra os costumes, que consiste em praticar com adolescentes
entre 14 e 18 anos, ato de libidinagem ou induzi-los a praticar
ou presenciar ato sexual.
Criança: De acordo com o Estatuto da Criança
e do Adolescente (art. 2º), criança é a pessoa
com até doze anos de idade incompletos. A criança
é reconhecida pela legislação brasileira e
pela ONU como pessoa em condição especial de desenvolvimento
que deve ser tratada como sujeito de direitos legítimos e
indivisíveis e que demanda atenção prioritária
por parte da sociedade, da família e do Estado.
Declaração dos Direitos da Criança:
Proclamada por unanimidade pela Assembléia Geral
das Nações Unidas, no dia 20 de novembro de 1959,
a Declaração enumera os direitos e as liberdades a
que qualquer criança faz jus, segundo o consenso da comunidade
internacional. Muitos dos direitos e liberdades contidos neste documento
fazem parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
O documento entende que a criança, em decorrência de
sua imaturidade física e mental, requer proteção
e cuidados especiais, antes ou depois do nascimento. Assim, a humanidade
deve prestar o melhor de seus esforços à proteção
das crianças.
Educação Especial: Oferecida preferencialmente
na rede regular de ensino, para pessoas com necessidades especiais.
Oferece um conjunto de recursos de infra-estrutura, educacionais
e de estratégias de apoio que permitam que alunos com deficiência
física, visual ou auditiva ingressem na escola. É
uma das vertentes da Educação Inclusiva.
Educação Inclusiva: Aquela que promove o acesso igualitário
a todos, independentemente de raça, credo, deficiências,
grupos sociais, assegurando o exercício pleno da cidadania.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):
Conjunto de normas gerais válida para todo o país
e para todas as crianças e adolescentes, definindo seus direitos
e deveres bem como os direitos, deveres e obrigações
do Estado, da Família e da Sociedade. A legislação
adapta os princípios da Convenção Internacional
dos Direitos da Infância à realidade brasileira e regulamenta
o artigo 227 da Constituição que dispõe sobre
os direitos da criança e do adolescente. Resultado de ampla
mobilização popular, o ECA (lei federal 8.069/90)
foi promulgado em 13 de julho de 1990 e entrou em vigor no Dia da
Criança (12 de outubro) daquele ano. Ao adotar a doutrina
da proteção integral à criança e ao
adolescente, mudou radicalmente a orientação dada
ao atendimento à população infanto-juvenil,
estendido hoje a todas as crianças e adolescentes do país.
Exploração sexual: É a comercialização
da prática sexual com crianças e adolescentes com
fins comerciais. A pornografia, a prostituição e o
turismo sexual são espécies de exploração
sexual comercial de crianças e adolescentes.
Hebefilia: Este termo tem sido usado por psicoterapeutas,
psiquiatria e estudiosos das questões do abuso sexual infantil.
Eles perceberam que alguns infratores, em seus atos de abuso, principalmente
em atos incestuosos, têm preferências por meninas púberes.
A puberdade ocorre, na atualidade, entre nove e treze anos. Estes
especialistas notaram que a escolha da menina púbere está
relacionada às fantasias do agressor sobre o corpo em transformação.
Incesto: Atividade de caráter sexual, envolvendo
crianças ou adolescentes e adultos, que tenham relação
de consangüinidade, de afinidade ou responsabilidade.
Liberdade Assistida: Medida sócio-educativa
aplicada ao se constatar a necessidade de um acompanhamento na vida
social do adolescente.
Maioridade Penal: Estabelecida pela Constituição
de 1988 em 18 anos de idade. A lei determina que as regras do Código
Penal só podem ser aplicadas a quem tiver mais de 18 anos.
Para quem tiver menos de 18 anos, devem ser aplicadas as medidas
sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA). O movimento social pela infância defende
que a maioridade penal seja mantida nessa idade. O rigor dos castigos
definidos pelo Código Penal com os maiores de18 anos nunca
representou diminuição da violência e da prática
de crimes hediondos. Além disso, a falta de condições
de recuperação oferecida pelo sistema penal brasileiro
tornaria a possibilidade de reeducação dos mais jovens
ainda mais remotas.
Maus tratos: Ato de omissão ou abuso que
fere os direitos inerentes à criança e ao adolescente.
Medidas de Proteção: Medidas aplicadas às crianças
que tenham praticado algum ato de desrespeito à ordem pública,
aos direitos do cidadão ou ao patrimônio. Cabe ao Conselho
Tutelar aplicá-las. São elas: encaminhamento aos pais;
ordem para orientação e apoio temporário; ordem
para freqüência obrigatória em escola; ordem de
tratamento médico; submissão ao regime de abrigo,
entre outras.
Medida Sócio-Educativa: É uma medida
jurídica que, na legislação brasileira, se
atribui aos adolescentes autores de ato infracional. A medida sócio-educativa
é aplicada pela autoridade judiciária como sanção
e oportunidade de ressocialização. Possui uma dimensão
coercitiva, pois o adolescente é obrigado a cumpri-la como
sanção da sociedade, e outra educativa, pois seu objetivo
não se reduz a punir o adolescente, mas a prepará-lo
para o convívio social. O Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) prevê seis diferentes medidas: advertência;
obrigação de reparar o dano; prestação
de serviços à comunidade; liberdade assistida; semiliberdade
e internação.
Meninos(as) de rua : Convencionou-se chamar "meninos(as) de
rua" as crianças e jovens que passam seus dias nas ruas.
Pesquisas demonstram que a maioria deles tem um lar, um endereço
ou uma referência, ainda que diferente do padrão tradicional
de família. Poucos dormem nas ruas. São, na verdade,
crianças excluídas: fora da escola, fora da comunidade
e fora da família. São filhos e filhas de um êxodo
vergonhoso. A expressão mais correta seria meninos(as) em
situação de rua.
Menor: Termo de sentido vago, utilizado para definir
a pessoa menor de idade. Historicamente revestiu-se de um sentido
pejorativo para designar crianças e adolescentes a partir
de suas necessidades ou comportamento (menor infrator, menor carente,
menor abandonado). O conceito atualmente é inapropriado e
foi superado pela atual legislação nacional e internacional
em relação aos direitos da criança e do adolescente.
Por isso, foi banido (discriminatoriamente) do vocabulário
de quem defende os direitos da infância e adolescência,
por ser "discriminatório", pejorativo e supostamente
dirigido apenas a crianças e adolescentes pobres, negros,
em situação de rua, que cometem atos infracionais.
Pedofilia: é um transtorno psicológico
no qual a pessoa apresenta fantasias e excitação sexual
intensa com bebês ou crianças.
Pornografia infantil: divulgação
de cenas de sexo entre crianças, ou entre adultos e crianças;
vídeos, fotos e outros materiais de mídia com crianças
nuas.
Privação de liberdade ou internação:
Medida sócio-educativa destinada a adolescentes que cometem
atos infracionais graves. Deve ser cumprida em entidades exclusiva
para adolescentes, onde haja separação rigorosa por
idade e de acordo com a gravidade da infração praticada.
Não há prazo determinado para essa medida. O período
máximo de internação não pode exceder
três anos, com liberação compulsória
aos 21 anos de idade.
“Prostituição infantil”:
O termo é utilizado de forma incorreta para se referir a
práticas de exploração sexual. Uma criança
não tem o poder de decisão para se prostituir, mas
tem seu corpo explorado por terceiros.
Projeto Sentinela: Realiza atendimento psicossocial e jurídico
das crianças, dos adolescentes e das famílias em situação
de violência sexual, em 315 municípios dos 26 estados
brasileiros. Nesses locais, se criam Centros de Serviços
de Referência que devem fazem parte de uma rede de proteção
social para o público atendido.
Protagonismo Juvenil: É a participação do jovem
como autor principal em ações que não dizem
respeito à sua vida privada, familiar e afetiva, mas a problemas
relativos ao bem comum, na escola, na comunidade ou na sociedade.
Revitimização: repetição
de atos violentos contra crianças e adolescentes
Sedução: Crime previsto no art. 218
do Código Penal: “ seduzir mulher virgem”, menor
de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze) e ter com ela conjunção
carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável
confiança.
Sistema de Garantia de Direitos: Previsto pelo Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA) para garantir suas determinações,
o Sistema de Garantia de Direitos (SGD) articula em rede todos os
setores responsáveis pela efetivação da política
de atendimento às crianças e adolescentes. O SGD tem
a responsabilidade de atuar diretamente na agilidade dos processos
de elaboração, controle e inspeção das
políticas públicas voltadas a criança e ao
adolescente, criando meios para implementar as determinações
do ECA, que assegura a proteção integral dos menores
de 18 anos.
Trabalho Infantil: O Estado e a sociedade são
obrigados a proteger as crianças de qualquer forma de trabalho
infantil. A profissionalização de adolescentes como
aprendizes pode acontecer a partir dos 14 anos e, a partir dos 16
anos, o adolescente já pode ter carteira de trabalho assinada,
de acordo com a emenda constitucional nº 20 e a convenção
da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A
legislação também proíbe que crianças
e adolescentes sejam submetidos a qualquer forma de trabalho perigoso,
insalubre ou penoso, em locais prejudiciais à sua formação
e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social, ou em horários que não permitam a freqüência
à escola.
Tráfico de crianças e adolescentes: promover ou facilitar
a saída ou entrada no território nacional de crianças
e adolescentes sem a observância da lei, para fins de qualquer
tipo de exploração.
Violência Doméstica: Praticada no
contexto da convivência familiar e no entorno familiar, normalmente
pratica contra crianças, adolescentes e mulheres por pessoas
de sua convivência e com quem possuem laços afetivos
ou sanguíneos. Violência Sexual: Ação
caracterizada por atividades sexuais, as quais crianças e
adolescentes não são capazes de compreender, por serem
inapropriadas à idade e ao desenvolvimento psicosexual.
23/04/2009
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ACORDO
Pensão de Alimentos
O Conselho Tutelar, tem em aproximadamente 60%
do seu atendimento, o pedido de providências relativas a Pensão
Alimentícia.
É tido como abuso de autoridade, a mediação
feita pelo Conselheiro Tutelar em acordos de ofertas de alimentos.
Nas capacitações, principalmente as palestradas pelo
Fórum Estadual de Conselheiros, os acordos são abominados
e tidos como frutos de atitudes irresponsáveis.
Não me admiro, estamos em um país que tem como grade
de sustentação o estigma, nada mais cômodo do
que aceitar os costumes já existentes e que não dão
muito trabalho. Só que eu não concordo nem aceito
esse prisma de entendimento, o Conselheiro tem que executar todos
os tipos de medidas de proteção, mesmo os que não
estejam contemplados nas suas atribuições, mas que
possam ser fomentados a partir de suas obrigações
quando cidadão comum.
É de domínio público o acúmulo de processos
em execução na Vara de Família, o que, se calculando
por baixo dá cerca de um ano até a decretação
da sentença de uma Pensão Alimentícia. Então
porque o ConselhoTutelar não fazer a mediação
de um acordo que contemple imediatamente as necessidades de sobrevivência
de uma criança ou adolescente, filho de pais que se separam?
Qual a Lei, que em seu teor proíbe tal ato? Se não
há proibição a permissão está
subentendida. É claro que se o diz o Art.148, inciso VII,
§ Único, Alínea ‘f’ /E.C.A., não
tivesse sido modificado, não sei bem por quem, uma vez que
uma lei só pode ser alterada por uma emenda ou outra lei,
nesse caso, constitucional, seria desnecessário uma medida
extrajudicial.
Um acordo pode ser mediado por quaisquer instituições
e até mesmo por cidadãos comuns. Diz-se que um acordo
feito por partes que chegaram a um consenso, por não ser
de cunho judicial, não terá validade em ação
litigante, ora nesse tipo de acordo podemos dizer que se trata de
um título executivo extrajudicial, face o disposto no Art.
585-II, do Código de Processo Civil, daí já
tornar-se definido o seu cumprimento, portanto, entendo que não
há nem necessidade de homologação. É
uma declaração de responsabilidade assumida e pode
sim, ser um móvel de processo judicial da mesma forma que
um acordo de compra e venda de imóveis ou outros.
Veja o que diz o Código Civil em seu Art. 585/II
– “Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:
II - a escritura pública ou outro documento público
assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor
e por duas testemunhas; o instrumento de transação
referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria
Pública ou pelos advogados dos transatores;”
Bem, está na hora de ignorar os estigmas e ousar. Criando
novas formas de fomentar a efetivação dos direitos,
principalmente aqueles que, em sua falta, põem em risco iminente
a integridade física ou moral da criança ou adolescente.
Quem tem fome tem pressa, e um acordo resolve provisoriamente, enquanto
se espera a decisão judicial.
Prezado Conselheiro, ninguém poderá ser obrigado a
responder criminalmente ou administrativamente, por ter mediado
um acordo em que não teve participação coercitiva.
É mesmo uma necessidade funcional o conhecimento de Leis
afetas ao direito do cidadão, mesmo aquelas que não
estão no E.C.A., e que são fundamentais como as contempladas
no Código Civil brasileiro.
Boa Sorte!
Nel Lyra
03/01/2009
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| Produtor:
Nel Lyra
Fone 9113-0609 / E-mail: nellyra50@hotmail.com
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